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CAFÉ, CASACO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: QUAL O LIMITE PARA O BOM SENSO?

Henrique Toioda Salles é advogado tributarista, mestrando em Direito Internacional. Atua como articulista  e pesquisador com foco nas intersecções entre Direito, política global e estruturas de poder.

Pouca gente fora da área jurídica conhece, mas a tal audiência de custódia essa que vem ganhando os holofotes nos tribunais nasceu de compromissos internacionais firmados pelo Brasil. O principal deles é o Pacto de San José da Costa Rica, um tratado internacional de direitos humanos que determina que toda pessoa presa deve ser rapidamente levada à presença de um juiz. O objetivo é claro e legítimo: impedir prisões ilegais, coibir maus-tratos e garantir que ninguém permaneça privado de liberdade sem controle judicial.

A partir disso, o Conselho Nacional de Justiça criou em 2015 a Resolução no 213, que passou a obrigar que qualquer preso em flagrante fosse apresentado a um juiz em até 24 horas. Essa medida se fortaleceu ainda mais quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no caso da ADPF 347, a existência de um Estado de Coisas Inconstitucionais (ECI) no sistema prisional brasileiro. Esse conceito, originado na Corte Constitucional Colombiana, descreve situações em que há violações graves e generalizadas de direitos fundamentais que atingem coletivamente uma população, como é o caso das nossas prisões, marcadas por superlotação, insalubridade e abandono estatal.

No entanto, é preciso cuidado com o mau uso de boas ideias. Um exemplo ilustrativo aconteceu em São Paulo: durante uma audiência de custódia, o juiz perguntou ao preso se ele queria um café, chá ou um casaco porque fazia frio. A intenção pode ter sido humanitária, mas a forma foi interpretada por muitos como simbólica de uma inversão de valores. A audiência de custódia é um instrumento jurídico, não um ritual de acolhimento. Ela foi criada para apurar abusos, e não para prestar gentilezas que muitas vezes sequer são oferecidas às vítimas dos crimes.

Vale destacar: o trabalho da polícia frequentemente ocorre em situações de tensão, enfrentamento e risco. É natural que, no momento da prisão, o uso da força resulte em lesões ou desconforto físico. Isso, no entanto, não caracteriza, por si só, abuso ou tratamento desumano. Quando há resistência, fuga ou confronto, o uso moderado da força é autorizado por lei. Equiparar a firme atuação policial com tortura ou violência institucional é uma desonestidade que fragiliza a própria noção de justiça.

Garantir direitos é essencial. Mas quando o garantismo se torna instrumento de complacência com o infrator e hostilidade contra o agente da lei, o sistema perde credibilidade. O Estado deve sim respeitar a dignidade de quem está sob custódia, mas isso não exige que a Justiça ofereça café e casaco como se estivesse recepcionando um convidado. A diferença entre tratar com humanidade e agir com ingenuidade precisa ser restabelecida. Ou o Judiciário seguirá passando do ponto na forma, no discurso e na consequência.

Acompanhe o trabalho do advogado e colunista do RCPNEWS: Henrique Toioda Salles.
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