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A Burocracia Defensiva
BRASILANOMIA – VOLUME II
As Causas
Brasilanomia VI
A Burocracia Defensiva
“Quando o medo de decidir substitui o dever de administrar”
Por Ricardo Robson da Silva Advogado – OAB/SP nº 314.238 – Gestor Público
PREÂMBULO
Uma das manifestações mais silenciosas da Brasilanomia não é a corrupção aberta, nem a ilegalidade ostensiva.
Ela nasce quando o administrador deixa de decidir.
O Estado continua funcionando.
Os processos continuam tramitando.
Os pareceres continuam sendo produzidos.
As reuniões continuam acontecendo.
Entretanto, as decisões deixam de existir.
Surge, então, aquilo que a moderna Ciência da Administração Pública passou a denominar de – burocracia defensiva.
Não se trata da burocracia racional concebida por Max Weber, destinada a garantir previsibilidade, impessoalidade e segurança jurídica.
Trata-se da burocracia construída para proteger pessoas, e não para resolver problemas.
– Nesse modelo, o processo deixa de servir ao cidadão para servir ao próprio processo.
– A administração deixa de buscar soluções para buscar justificativas.
– O servidor deixa de perguntar “qual é a decisão correta?” e passa a perguntar:
“Como evitar que a responsabilidade recaia sobre mim?”
– É nesse ambiente que prospera a Brasilanomia.
I – A BUROCRACIA NÃO É O PROBLEMA
Ao longo das últimas décadas consolidou-se um discurso simplista segundo o qual toda burocracia seria um mal.
Nada poderia estar mais distante da realidade.
A burocracia moderna nasceu exatamente para combater o patrimonialismo.
Max Weber demonstrou que a Administração Pública racional exige:
- competências previamente definidas;
- hierarquia funcional;
- procedimentos padronizados;
- impessoalidade;
- profissionalização;
- mérito;
- especialização.
– Essa burocracia é indispensável.
– Sem ela, instala-se o governo das vontades pessoais.
– A burocracia técnica protege o cidadão contra o arbítrio.
– Ela impede favoritismos.
– Impede perseguições.
– Impede improvisações.
– Impede decisões arbitrárias.
– Em síntese, burocracia eficiente significa segurança jurídica.
II – O NASCIMENTO DA BUROCRACIA DEFENSIVA
‘A burocracia defensiva surge quando o objetivo deixa de ser a boa administração.
Seu propósito passa a ser exclusivamente reduzir riscos pessoais.
A sua lógica:
- decide-se pouco;
- consulta-se excessivamente;
- produzem-se pareceres sucessivos;
- multiplicam-se exigências documentais;
- encaminham-se processos indefinidamente.
– O procedimento transforma-se em um mecanismo de autoproteção.
– A assinatura busca apenas demonstrar que a responsabilidade pertence ao próximo.
– A decisão desaparece.
– O processo sobrevive.
III – O CUSTO SOCIAL DA OMISSÃO
Toda decisão administrativa produz riscos.
Entretanto, a ausência de decisão produz riscos ainda maiores.
– Obras deixam de iniciar.
– Equipamentos permanecem inutilizados.
– Contratações tornam-se eternas.
– Doações deixam de ocorrer.
– Recursos públicos permanecem paralisados.
– Programas sociais atrasam.
Enquanto isso, o cidadão continua aguardando.
A burocracia defensiva produz uma falsa sensação de legalidade.
– Tudo parece regular.
– Mas nada acontece.
– O Estado permanece em movimento apenas no papel.
IV – A CAPTURA DOS CARGOS DE CONFIANÇA
Outro fenômeno que alimenta a Brasilanomia consiste na progressiva substituição da técnica pela conveniência política na ocupação de determinados cargos de direção, assessoramento e chefia.
A Constituição Federal prevê cargos em comissão destinados às funções de direção, chefia e assessoramento.
Sua natureza pressupõe confiança.
Entretanto, confiança não pode significar ausência de competência.
A confiança política jamais substitui a capacidade técnica.
Quando critérios predominantemente políticos prevalecem sobre critérios de qualificação profissional, surgem consequências previsíveis:
- baixa capacidade decisória;
- insegurança administrativa;
- dependência excessiva de pareceres externos;
- incapacidade de coordenar equipes técnicas;
- aumento do retrabalho;
- elevação dos custos administrativos;
- perda de eficiência institucional.
O problema não reside na existência dos cargos em comissão.
Eles são instrumentos legítimos da Administração Pública.
– A dificuldade surge quando deixam de atender ao interesse público e passam a ser preenchidos sem observância das competências exigidas para o exercício das funções.
– Nessas circunstâncias, servidores tecnicamente qualificados acabam assumindo, de forma informal, a elaboração das decisões, enquanto os ocupantes dos cargos de direção limitam-se, muitas vezes, à homologação ou ao adiamento das deliberações.
– O resultado é um sistema em que a autoridade formal nem sempre corresponde à liderança técnica necessária para enfrentar problemas complexos.
V – A DESVALORIZAÇÃO DO SERVIDOR DE CARREIRA
Em praticamente todas as administrações existem servidores altamente qualificados.
São profissionais que acumulam décadas de experiência institucional.
Conhecem:
- a legislação;
- os procedimentos;
- os precedentes;
- os riscos;
- as soluções.
São eles que preservam a memória administrativa.
Entretanto, quando essa capacidade técnica é sistematicamente ignorada em favor de escolhas baseadas exclusivamente em critérios políticos ou pessoais, instala-se um ambiente de desmotivação.
– A experiência deixa de ser valorizada.
– O mérito deixa de produzir reconhecimento.
– O conhecimento institucional passa a ser visto apenas como elemento operacional.
– Perde a Administração.
– Perde o cidadão.
VI – O CICLO DA INCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
A ausência de qualificação técnica produz um ciclo difícil de romper.
– Gestores inseguros evitam decidir.
– Como evitam decidir, multiplicam consultas.
– As consultas retardam os processos.
– O atraso aumenta o medo.
– O medo gera novas consultas.
– O procedimento torna-se mais importante que o resultado.
– Ao final, ninguém responde pelo fracasso.
– Todos alegam ter seguido o fluxo.
– A burocracia passa a existir para justificar a própria burocracia.
VII – A FALSA SEGURANÇA DOS PROCESSOS INTERMINÁVEIS
Existe uma crença equivocada de que quanto maior o número de manifestações processuais, maior será a segurança jurídica.
Não é verdade.
Segurança jurídica nasce da:
- competência técnica;
- fundamentação adequada;
- motivação clara;
- observância da lei;
- boa-fé administrativa.
– Processos excessivamente longos não eliminam riscos.
– Frequentemente apenas transferem responsabilidades.
– Enquanto isso, a Administração perde capacidade de resposta.
VIII – A BOA ADMINISTRAÇÃO EXIGE CORAGEM TÉCNICA
A Constituição Federal incorporou, por intermédio da Emenda Constitucional nº 19/1998, o princípio da eficiência.
Posteriormente, a Lei nº 13.655/2018, ao alterar a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), reforçou a necessidade de que decisões administrativas considerem suas consequências práticas.
Mais recentemente, a Lei nº 14.133/2021 consolidou uma administração baseada em planejamento, gestão de riscos, governança e responsabilização.
Todas essas normas apontam para uma mesma direção:
– a Administração Pública precisa decidir melhor.
– Não necessariamente decidir mais.
– Mas decidir com fundamento técnico.
– Com responsabilidade.
– Com transparência.
– Com eficiência.
IX – A SUPERAÇÃO DA BRASILANOMIA
Combater a burocracia defensiva não significa eliminar controles.
Significa torná-los inteligentes.
Não significa reduzir a legalidade.
Significa fortalecer a boa administração.
Isso exige:
- profissionalização permanente da alta administração;
- valorização do mérito;
- capacitação continuada;
- critérios objetivos para funções de direção;
- fortalecimento das carreiras técnicas;
- cultura de gestão por resultados;
- responsabilização proporcional e fundamentada;
- governança baseada em evidências.
– O verdadeiro gestor público não administra para evitar riscos pessoais.
– Administra para produzir soluções socialmente legítimas dentro da legalidade.
CONCLUSÃO
A burocracia jamais foi inimiga da democracia.
Ao contrário.
Foi ela quem permitiu substituir o governo dos privilégios pelo governo das regras.
O problema contemporâneo não reside na existência da burocracia.
Reside na deformação de sua finalidade.
Quando o procedimento deixa de servir ao interesse público e passa a servir apenas à autoproteção institucional, instala-se a burocracia defensiva.
Quando funções estratégicas deixam de ser ocupadas prioritariamente por pessoas tecnicamente preparadas, aumenta-se a dependência do improviso, da insegurança decisória e da paralisia administrativa.
A confiança política é elemento legítimo na organização do Poder Executivo, mas ela encontra seu limite no princípio constitucional da eficiência. A direção administrativa exige, além da confiança, capacidade técnica, liderança, conhecimento normativo e compromisso com o interesse público.
A Brasilanomia manifesta-se exatamente quando a estrutura estatal perde sua vocação de servir ao cidadão e passa a concentrar esforços na preservação de seus próprios mecanismos internos.
Superar esse quadro exige restaurar o equilíbrio entre legitimidade política e competência técnica, reconhecendo que a boa administração não nasce da improvisação nem do receio de decidir, mas da combinação entre mérito, responsabilidade e liderança qualificada.
– A burocracia eficiente não é aquela que produz mais papéis.
– É aquela que produz decisões corretas.
– E um Estado que decide com técnica, responsabilidade e eficiência aproxima-se do ideal republicano, no qual o poder existe para realizar o interesse público, e não para perpetuar a inércia administrativa.
Referências Bibliográficas
- Weber, Max. Economia e Sociedade. Brasília: Editora UnB.
- Weber, Max. A Política como Vocação. São Paulo: Cultrix.
- Bresser-Pereira, Luiz Carlos. Reforma do Estado para a Cidadania. São Paulo: Editora 34.
- Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.
- Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.
- Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.
- Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), com as alterações da Lei nº 13.655/2018.
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Direto da Redação RCP News